Mas é uma opção para se ter benefícios melhores diante das novas regras de acesso às aposentadorias que impõem idade mínima, impedem a exclusão de 20% dos menores salários-de-contribuição na apuração da média salarial e reduzem o percentual do benefício de 100% para 60%.
Aposentadoria sem idade mínima
Duas situações ainda permitem benefício sem idade mínima: o direito adquirido e a regra de transição de 50% de pedágio.
- Regra do direito adquirido: para aquelas pessoas que conseguirem comprovar que têm direito ao benefício, mesmo sem idade mínima, até o dia 13/11/2019, data da Reforma da Previdência.
- Regra de transição com 50% de pedágio: para os segurados que estavam a dois anos da aposentadoria na data da Reforma da Previdência.
Aposentadoria com direito adquirido
O tempo de contribuição é a única exigência. A lei garante o acesso ao benefício sem ter idade mínima, desde que o homem tenha 35 e a mulher, 30 anos de contribuição.
As regras para se aposentar sem a idade mínima continuam valendo para os contribuintes que comprovarem ter preenchido os requisitos para se aposentar antes de 13/11/2019, data da Emenda Constitucional que aprovou a Reforma da Previdência.
O segurado não precisa estar contribuindo na data que for requerer o benefício e pode requerer este benefício a qualquer tempo.
O trabalhador pode recuperar tempo de serviço do passado para se enquadrar nesta regra.
Aposentadoria com pedágio de 50%
A idade mínima foi o foco da Reforma da Previdência e, de todas as regras de transição, a do pedágio de 50% é a única que não tem requisito etário.
O segurado que estava a dois anos da aposentadoria por tempo de contribuição poderá se aposentar mais cedo, desde que cumpra o tempo adicional de 50% do período que estava faltando para se aposentar quando a lei mudou, em novembro de 2019.
Como a exigência para aposentadoria era de 35 anos para o homem e 30 anos para a mulher, essa regra se aplica para quem já possuía 33 anos e 28 anos respectivamente.
Fator previdenciário
A escolha do melhor benefício está associada a dois elementos: regra de acesso e forma de calcular a aposentadoria.
Apesar de o fator previdenciário ser um elemento que reduz o valor da aposentadoria, em algumas situações sua aplicação pode ser mais vantajosa.
Isso se for comparada com as novas regras de transição que não permitem a exclusão de 20% dos menores salários-de-contribuição para definição da média salarial e impedem a aplicação de 100% desta média na definição do valor da renda mensal do benefício. Hoje a alíquota inicial é de 60%.
O fator previdenciário sempre é aplicado nos benefícios programáveis que não exigem idade mínima: direito adquirido e regra de transição com pedágio de 50%.
Fonte: G1