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O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) condenou o município de Estiva a pagar R$ 50 mil por danos morais coletivos. A decisão é da 8ª Câmara Cível e quantia será destinada a ações de preservação ambiental na cidade, que, de acordo com a condenação, não possui saneamento básico.
Segundo o TJ-MG, o Ministério Público de Minas Gerais (MP-MG) ajuizou uma ação civil pública contra Estiva por conta de o município não possuir sistema de tratamento de esgoto sanitário e há muitos anos lançá-lo diretamente em cursos d’água.
O Tribunal afirmou que esta situação é responsável por causar “inúmeros prejuízos à saúde, à segurança e ao bem-estar da população urbana. Além disso, provoca a degradação do meio ambiente”.
De acordo com o TJ-MG, o município alegou que implantar o sistema de tratamento de esgoto depende da aprovação legislativa e de tempo para a realização das obras. Completou, ainda segundo o Tribunal, que a omissão dos prefeitos anteriores gerou os inúmeros problemas e seriam eles os responsáveis pela poluição do meio ambiente.
Em primeira instância, o juiz entendeu que o município deveria adotar as medidas necessárias para a implementação do sistema de tratamento do esgoto sanitário, no prazo de seis meses, sob pena de pagamento de multa de R$ 100 mil.
Com esta decisão, o Ministério Público recorreu e alegou que a multa seria uma forma de estimular a realização da obrigação, não possuindo caráter indenizatório. O MP-MG argumentou sobre a responsabilidade civil do poluidor, quer seja pessoa física ou jurídica, ao ocasionar dano ambiental.
Por isso, requereu a condenação de Estiva também ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. Em contestação, a cidade alegou que a reparação por dano moral tem o mesmo objetivo da multa diária pelo descumprimento da obrigação.
O relator, desembargador Alexandre Santiago, entendeu que a indenização no valor de R$ 50 mil é pertinente, pois o município não estava realizando a adequação do sistema de saneamento e tratamento de esgoto, causando dano moral coletivo aos moradores locais.
Em sua decisão, o magistrado determinou indenização por dano moral coletivo em R$ 50 mil uma vez que a mesma possui natureza jurídica diferente da multa.
Ele afirmou que a multa é fixada para que o executado entenda que a melhor solução é acatar a determinação judicial, já “a indenização por dano moral ambiental consiste no sofrimento, na dor ou no sentimento de frustração da sociedade como um todo, resultante da agressão a um bem ambiental”.
Os desembargadores Ângela De Lourdes Rodrigues e Carlos Roberto De Faria votaram de acordo com o relator.
Fonte: G1 Sul de Minas
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